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Quem é Salmim Coimbra Sauma?

“Quero ser o vigia dos menos assistidos no sentido de incluir as demandas da população no orçamento público da Capital.”

Salmim Coimbra Sauma nasceu na maternidade Darcy Vargas em Porto Velho, filho de Antônio da Silva e Maria do Carmo Coimbra. Formado em Direito, advoga sob OAB n.º 1518-RO, desde 1998. Salmim dedica parte da assistência jurídica para os menos favorecidos como defensor dativo. Defendeu as cores da bandeira de Rondônia como integrante da seleção rondoniense de basquete, inclusive contribuiu com a Federação de Basquete ocupando o cargo de Presidente da entidade. Salmim entra na disputa a uma das vagas a vereador por entender que o edil é de vital importância para o desenvolvimento da cidade por ser o cargo político mais próximo do cidadão,  e, em virtude da natureza legislativa do seu trabalho, que, sempre visa atender o interesse público.

A atividade legislativa das Câmaras é delimitada pela Constituição e determina que “compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local” e “suplementar a legislação federal e a estadual no que couber” (CF, art.30, I e II), diz o pré-candidato a edil.

Segundo Salmim Sauma, a Constituição impõe às Câmaras Municipais uma série de obrigações, que se revestem de poder e também de responsabilidade. Elas devem:

Promulgar a Lei Orgânica do seu Município, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos seus membros (CF, art. 29, caput). As Leis Orgânicas dos Municípios, lei maior de competência do próprio processo legislativo dos municípios do Brasil, elaborada e promulgada para reger o município que, pela natureza de república federativa, com a obrigação de respeitar o princípio da simetria constitucional para com a constituição federal e da Constituição estadual.

Organizar as funções legislativas e de fiscalização (CF, art. 19, IX);

Cooperar com as associações representativas no planejamento municipal (CF, art. 19, XII);

Nomear logradouros, elaborar leis ordinárias ou apreciar aquelas cuja iniciativa é prerrogativa do Executivo;

(EC 19/1998) Fixar, por lei de sua iniciativa, os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, que não podem exceder o subsídio mensal, em espécie, dos ministros do Supremo Tribunal Federal (CF, art. 37, XI); devem ser fixados em parcela única, sendo vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória (CF, art.39 §4º) e sem dar tratamento desigual a pessoas em situações equivalentes (CF, art. 150, II);

Cada câmara municipal pode possuir comissões especiais responsáveis pela discussão de determinados assuntos – com poderes, guardadas as devidas proporções, equivalentes ao da Câmara dos Deputados.

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