No entendimento da legislação brasileira, o crime de lavagem de dinheiro é caracterizado pelo ato de “ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal”. De maneira mais simplificada, pode-se dizer que quando alguém transforma dinheiro “sujo” (com origem em qualquer tipo de crime) em dinheiro “limpo” (ou seja, dinheiro com origens aparentemente lícitas), a pessoa incorre no crime de lavagem de dinheiro. Essa era uma parte muito importante do esquema de propinas investigado na Lava Jato, já que o dinheiro usado para comprar os agentes públicos tinha que aparentar ter origem em atividades legais. A lei contra crimes de lavagem de dinheiro se tornou mais rigorosa em 2012, quando se aboliu o rol taxativo de crimes que levariam à lavagem de dinheiro. Isso quer dizer que, antes de 2012, só se considerava lavagem de dinheiro quando o indivíduo cometia crimes como terrorismo, tráfico de drogas ou de armas, entre outros. Hoje, a lei já considera que qualquer crime, em teoria, pode levar à lavagem de dinheiro.
Pena: de três a dez anos de prisão, além de multa.