O CONCEITO DE PRESCRIÇÃO PENAL
Há dizer que no Direito Penal a prescrição é a perda do jus puniendi do Estado em razão de decurso do tempo.
Nesse cenário, a prescrição é uma garantia fundamental do cidadão para proteger sua dignidade como pessoa humana diante da inércia do aparelho punitivo do Estado, garantindo-se a segurança jurídica nas relações sociais e jurídicas.
Trata-se de verdadeiro impedimento jurídico para o Estado em caso de demora na perseguição criminal.
Em matéria de direitos humanos, o transcurso de certo prazo é obstáculo intransponível para eventual aplicação de sanção penal, garantindo-se ao indivíduo o respeito as suas liberdades públicas.
Portanto, a prescrição é indissociável do devido processo legal em razão do princípio da dignidade da pessoa humana e da segurança jurídica.
O HISTÓRICO DA PRESCRIÇÃO NO DIREITO PENAL
O primeiro registro de hipótese de prescrição foi em 17 a.C, quando o imperador Augusto, por meio de lex Iulia de adulteriis coercendis, procurou punir o adultério, estupro e lenocínio. O prazo para a apresentação de queixa era de 5 (cinco) anos. Após esse período, o autor do fato não poderia mais sofrer nenhuma perseguição.
No Século XVIII, o instituto da prescrição da pena foi positivado no Código Francês de 1791, principalmente em virtude da Revolução Francesa.
No Brasil Colônia, lastreado nas Ordenações Portuguesas, todos os crimes eram imprescritíveis.
O Código Criminal do Império (1830) não admitia a prescrição de nenhum crime. O Código de Processo Criminal do Império de 1832 passou adotar a prescrição quanto à ação. Apenas em 1841 os crimes afiançáveis passaram a admitir a prescrição em 20 (vinte) anos.
O Decreto n. 774, de 1890, passou a admitir a prescrição da condenação. A partir dessa norma, a prescrição da ação e da condenação em um prazo máximo de 20 (vinte) anos.
O atual Código Penal prevê a prescrição como hipótese de extinção da punibilidade. Está prevista na Parte Geral, Título VIII, artigos 109/118.